terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Resumo para concurso -Legislação de Trânsito.



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1-O que é o CTB?









É uma Lei que define atribuições das diversas autoridades e órgãos ligados ao trânsito, fornece diretrizes para a Engenharia de Tráfego e estabelece normas de conduta, infrações e penalidades para os diversos usuários desse complexo sistema. Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.


















O Código Brasileiro de Trânsito tem como base a constituição do Brasil, respeita a Convenção de Viena e o Acordo do Mercosul e entrou em vigor no ano de 1998






• 2- Como interpretar o CTB?


• artigo 2°, parágrafo único, inciso XIII da lei 9784/99, nos informa que a interpretação da norma administrativa deva ocorrer da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação


• Exemplo de interpretação:


• Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)


§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusara se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)


Aplicação do CTB - VIAS






• - Aplicação do CTB (administrativa) – Vias.








• Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.






• 4-Classificação das Vias Terrestres


Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos,as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.


• Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.






• Rurais e Urbanas


• Tipos de vias rurais:


• Rodovia


• Estrada


• Tipos de vias Urbanas:


• VTR ( via de trânsito rápido)


• Arterial


• Coletora


• Local






Tipos de vias rurais

Estrada






Rodovia








Tipos de vias Urbanas







Trânsito Rápido- VTR - 80 km/h. Não possuem semáforo não tem passagem em nível nem travessia de pedestres, não possuem acesso direto aos lotes lindeiros.










Arterial - 60 km/h. Geralmente controladas por semáforos ligam diferentes regiões de uma cidade, e dão acesso direto aos lotes lindeiros.





Coletora - 40 km/h. Coletam e distribuem o trânsito dentro das regiões de uma cidade.



Local - 30 km/h. Via local, com cruzamentos geralmente sem semáforos, área residençial ou restrita.























5-Infrações de velocidade


• Velocidade Máxima:


• Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)


• I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)• Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)


• Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)


• II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)• Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)• Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)






• III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)• Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)• Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)


• Vias não sinalizadas: Velocidade máxima


• (a) rodovia:


– motocicleta, automóvel e camioneta: 110 Km/h.


– ônibus, micro-ônibus: 90 Km/h


– demais veículos: 80 Km/h


(• b) estrada


• para todos os veículos: 60 Km/h


Velocidade Máxima


• via de trânsito rápido: 80 Km/h


• arterial: 60 Km/h


• coletora: 40 Km/h


• local: 30 Km/h


Velocidade Máxima - Combinação


• “Art 5° da resolução 146/03:


• § 5º Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, o sinal de regulamentação R-19 “Velocidade Máxima Permitida” deverá estar acompanhado da informação complementar, na forma do Anexo V desta Resolução.


“§ 6º Para fins de cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, os tipos de veículos registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações descritas a seguir:


• I- “VEÍCULOS LEVES” correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta. • II- “VEÍCULOS PESADOS” correspondendo a ônibus, micro-ônibus, caminhão,caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor casa, reboque ou semirreboque e suas combinações.


• § 7° “VEÍCULO LEVE” tracionando outro veículo equipara-se a “VEÍCULO PESADO” para fins de fiscalização.” ( redação dada pela res. 340/2010)


Velocidade Mínima


• Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:


• Infração - média;


• Penalidade - multa.


Velocidade Mínima - • (CESPE-) Considere a seguinte situação hipotética. Fernando conduzia um caminhão por uma rodovia federal com apenas uma faixa de rolamento em cada sentido e, devido à carga excessiva que fora posta no veículo, este não conseguia subir uma determinada ladeira a mais de 35 km/h, apesar de a estrada estar em perfeito estado de conservação e de haver ótima condição tanto meteorológica como de tráfego.


Velocidade Mínima - • Gabriel, que conduzia seu automóvel logo atrás do veículo de Fernando, mantinha a mesma velocidade do caminhão, pois a sinalização determinava que era proibido ultrapassar naquele trecho da estrada. Nessa situação, um agente de trânsito que identificasse essa ocorrência, mediante equipamentos idôneos de medição de velocidade, deveria autuar Fernando por desrespeito à velocidade mínima permitida na via, mas não deveria autuar Gabriel.


Velocidade incompatível


• “Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:• I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:


• Infração - gravíssima;


• Penalidade - multa;






6-CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS


• 1. Quanto à tração


• 2. Quanto à espécie


• 3. Quanto à categoria


• 4- Veículos de emergência e veículos prestadores de serviços de utilidade pública.


• 5. Veículos excepcionais






QUANTO À TRAÇÃO


• a) automotor;


• b) elétrico;


• c) de propulsão humana;


• d) de tração animal;


• e) reboque ou semirreboque;






AUTOMOTOR


• considerações sobre automotor:


• - conceito.


• - crime


• - registro e licenciamento.






• Veículo elétrico ( transitam sobre trilho)


• - bonde.


• - registro, licenciamento e habilitação -120, 130 e 140 do ctb.


• - e o ônibus elétrico?


• - e o trem?






• REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.












• VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação








.




• SEMI-RREBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.






• VEÍCULO ARTICULADO -








combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.





• Tração animal


• Registro e Licenciamento - artigos 24,XVII e XVIII e 129


• a) carroça : veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.








• b) Charrete : veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas








• Propulsão Humana.


• Registro e Licenciamento - artigos 24,XVII e XVIII e 129.


• a) Bicicleta - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do CTB, similar


à motocicleta, motoneta e ciclomotor.






• b) Carro de mão - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.












• c) Ciclo - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.( Carro de mão, bicicletas)






QUANTO À ESPÉCIE


• a) de passageiros.


• b) de carga


• c) misto


• d) de competição


• e) de tração


• f) especial;


• g) de coleção;






VEÍCULO DE PASSAGEIROS


1 – bicicleta ; 2 – ciclomotor 3 - motoneta; 4 - motocicleta; 5 - triciclo; 6 - quadriciclo;7 - automóvel; 8 - micro-ônibus; 9 - ônibus; 10 - bonde; 11 - reboque ou semi-reboque; 12 - charrete;






AUTOMÓVEL


• automóvel: veículo automotor destinado ao transporte de passageiros com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.






MICRO-ÔNIBUS


• micro-ônibus-: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros






ÔNIBUS


• ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações visando a maior comodidade destes, transporte número menor.






VEÍCULO DE CARGA


• Veículo de carga: veículo de carga é destinado ao transporte de carga podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.


1 - motoneta; 2 - motocicleta; 3 - triciclo; 4 - quadriciclo;


• 5 - caminhonete; 6 - caminhão; 7 - reboque ou semi-reboque; 8 - carroça; 9 - carro-de-mão;






CAMINHONETE


• caminhonete : veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas, sendo exigido, portanto, para o condutor, a habilitação na categoria “B”. É um veículo que transporta passageiros separados da carga.
Exemplo: Saveiro, Montana, Pampa, Strada, etç.





.


CAMINHÃO


• caminhão : não temos uma definição expressa de caminhão no CTB, porém a resolução 290/08 do CONTRAN, nos dá seguinte definição: “veículo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, desde que tenha capacidade máxima de tração compatível”; sendo exigido, portanto, para o condutor, a habilitação na categoria “C”.






Motocicleta e assemelhados


• Motocicleta e assemelhados: Alguns veículos de duas rodas podem ser utilizados para o transporte de carga, mas, em regra, não são fabricados com essa finalidade exclusiva.






MOTOCICLETA


• MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada






- MOTONETA


• MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada






CICLOMOTOR


• CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.






Quadriciclos


• Quadriciclos são veículos de estrutura mecânica igual às motocicletas, possuindo eixos dianteiros e traseiro, dotado de quatro rodas, classificado na espécie passageiro e com de cilindrada até 200 cm3, devendo possuir placas dianteira e traseira , no mesmo padrão a das motocicletas. (RESOLUÇÃO 700/88)


Misto

• - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.


• MISTO - CARGA – PASSAGEIROS


- tipos


• 1 - camioneta;


• 2 - utilitário;


• 3 - outros;






• CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.


Camioneta – Res 822/1996


• È o veículo da espécie misto, não derivado de automóvel, utilizado no transporte simultâneo ou alternativo de carga e passageiro, num mesmo compartimento, sem alteração das características originais de fabricação, a não ser a retirada ou recebimento dos assentos, previstas pelo fabricante”.


É um veículo que transporta carga e passageiros no mesmo compartimento.
Exemplo: Captiva, Safira, Megane, Eco Sporte, etc.





UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada








Veículo de Coleção


• Veículo de coleção é aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de 30 anos, conserva suas características originais de fabricação. e possui valor histórico próprio.


Veículo de Coleção res 56/99 CONTRAN


• REQUISITOS:


• a) ter sido fabricado há mais de 30 anos;


• b) conservar suas características originais de fabricação;


• c) integrar uma coleção;


• d) apresentar certificado de originalidade, expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN.Entidade Credenciada


• Quem pode ser?


A entidade apta a emitir o certificado de originalidade será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.


Veículo de Coleçãores56/99 CONTRAN






• VANTAGENS:


O disposto nos arts. 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplicam aos veículos de coleção, ou


seja, não precisam atender às mudanças na legislação, no que se refere a equipamentos obrigatórios, poluentes e ruído.


• Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 231/2007 – CONTRAN, com as cores das placas em fundo preto e caracteres cinza.

 
 
 
Veículo de competição


• O CONTRAN, no anexo da sua Resolução 319/2009, posicionou-se no sentido de que veículos automotores, inclusive motocicletas, motonetas e ciclomotores, poderão ser registrados na espécie competição.


Veículos de competição –art. 110 CTB


• Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.


Veículos de competição – res. 24 CONTRAN


• No segundo caso, estão expressos os veículos protótipos de competição, aqueles que foram fabricados exclusivamente para esta finalidade e que não necessitam ser diferenciados dos demais por quem o fabrica, ou seja, não possuem os elementos de identificação veicular,












• Quanto aos tipos de veículos da espécie


Espécie Tração


o CTB se refere ao


• - caminhão-trator,


• - trator de rodas,


• - trator de esteira e


• - trator misto


- • CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.












– nas resoluções do CONTRAN - Res 152/04: Está dispensado dos padrões de para-choque.


• Resolução 290/09: deverão possuir plaqueta de identificação da capacidade em um dos seguintes


locais:


a) Na coluna de qualquer porta, junto às dobradiças, ou no lado da fechadura.


b) Na borda de qualquer porta.


c) Na parte inferior do assento, voltada para porta.


d) Na superfície interna de qualquer porta.


e) No painel de instrumentos


.


TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos












Tratores – em via pública.






• Esses veículos, via de regra, não transitam em via pública, não estão sujeitos à identificação colocada pelo fabricante para diferenciá-los , porém, para transitarem na via, devem estar registrados, licenciados e possuir numeração especial. (res 24/99 e 115§ 4º CTB)






Tratores – cat. HABIL.


• Além disso, seus condutores devem possuir, pelo menos, a habilitação na categoria “C”.


Tratores – resolução 281/2010.• Está suspensa pela deliberação 93/10 do CONTRAN.Veículo especial


• A espécie especial é, na verdade, uma classificação subsidiária, ou seja, foi criada para qualificar os veículos que não se enquadram nas outras espécies, ou seja, o veículo “especial” é aquele que não pertence às categorias passageiro, carga, misto, competição, tração ou coleção.










Veículo especial – CONTRAN • Na Resolução 291/2008 do CONTRAN, que dispõe sobre a concessão de código de


marca/modelo/versão para veículos, observamos que o que torna um veículo especial é a sua carroçaria.


Veículo especial - CONTRAN






• Exemplos 01: veículo TIPO: Caminhão, ESPÉCIE: especial,


CARROÇARIA: trio elétrico.






• Exemplo 02: seria o automóvel que se transformou em ambulância ou veículo de funeral, aí, teríamos: veículo TIPO: automóvel, ESPÉCIE: especial e CARROÇARIA: ambulância ou funeral. Veículo especial - Anexo I do CTB


• trailer: reboque ou semirreboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, em geral utilizado como alojamento em atividades turísticas ou para atividades comerciais.


Quando acoplado ao veículo automotor, o condutor, para conduzi-lo, deve possuir habilitação na categoria “E”.


Veículo especial - Anexo I do CTB










• motor-casa (motor-home):veículo automotor, cuja carroçaria é fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas. Para conduzi-lo, o condutor deve possuir habilitação na categoria “C”, conforme Resolução 168/2004 do CONTRAN (ver lei 12452/2011)











Quanto à categoria


• Categoria- É a destinação dada ao veículo em caráter de permanência, uma vez que vem consignada num documento definitivo chamado CRV (Certificado de Registro de Veículo)






Categoria - CTB


• As categorias de veículos previstas no CTB são: oficial; de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao governo brasileiro; particular; de aluguel; de aprendizagem.


Veículos de emergência


• a) os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento,


• b) os de polícia,


• c) os de fiscalização e operação de trânsito


• d) as ambulâncias,


• e) e também os de salvamento difuso “destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais”.






Elemento de identificação


• Somente os veículos mencionados no inciso VII, do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro (alíneas a, b, c, d, acima), poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro. Embora os tipos de veículos de emergência sejam os enumerados acima, o art. 1° da Resolução 268/2008 do CONTRAN exclui da possibilidade de utilizar luz vermelha intermitente os veículos destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais, uma vez que não estão presentes no art. 29, VII, do CTB. Veículos de emergência






Prerrogativas na condução


• Os veículos de emergência somente poderão acionar o sistema de iluminação vermelha intermitente e alarme sonoro quando em efetiva prestação de serviço de urgência. Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá grande prejuízo à incolumidade pública. Veículos prestadores de serviços de utilidade pública






• Onde encontrar?


• No art. 29, VIII, do CTB, e outra na Resolução 268/2008 do CONTRAN - Veículos prestadores de serviços de utilidade pública


• a) os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;


• b) os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço de órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário;


• c) os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação pública;


• d) os veículos especiais destinados ao transporte de valores;


• e) os veículos destinados ao serviço de escolta, quando registrados em órgão rodoviário para tal finalidade;


• f) os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública.






Veículos prestadores de serviços de utilidade pública


• Elemento de identificação


• Identificam-se pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo-âmbar






• Prerrogativas no trânsito


• Os veículos prestadores de serviço de utilidade pública gozarão de livre parada e estacionamento, quando se encontrarem:


• I – em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinarem;


• II – devidamente identificados pela energização ou acionamento do dispositivo luminoso e utilizando dispositivo de sinalização auxiliar que permita aos outros usuários da via enxergar em tempo hábil o veículo prestador de serviço de utilidade pública.






Veículos excepcionais


• - Carga indivisível


• - Guindastes autopropelidos








• - Transporte de passageiro em veículo de carga


• -CTV e CTVP - Os veículos longos são :


veículos longos as Combinações de Veículos de Carga (CVC) – caminhões que puxam dois ou mais reboques –


Combinações de Transporte de Veículos (CTC) – caminhões-cegonha (Transporte de veículos) –


Combinações de Transporte de Veículos e Cargas Paletizadas (CTVP) – veículos especiais que transportam cargas de dimensões diferenciadas como trator ou guindaste, mesmo com Autorização Especial de Trânsito (AET).]


• - CVC – Combinações de Veículos de Carga






Guindastes autopropelidos


• Art 101, § 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.






7- Sistema Nacional de Trânsito – SNT –


• Conceito


• Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.Sistema Nacional de Trânsito – SNT


Objetivos básicos


• Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:


• I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;


• II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;


• III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.Sistema Nacional de Trânsito – SNT –






• Princípios:


• segurança,


• fluidez,


• conforto,


• defesa ambiental e


• educação para o trânsito,


• e fiscalizar seu cumprimento; Segurança viária.


• Art. 1º § 2º – O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.






Segurança viária


• Art. 26 – Os usuários das vias terrestres devem:


• I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causa danos a propriedades públicas ou privadas;


• II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo






Fluidez


• Art. 30 – Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:


• I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;


• II – se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha;


• Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança


• Art. 43 – Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para via, além de:


• I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida

2 comentários:

Unknown disse...

Excelente resumo Parabens me ajudou muito!

Unknown disse...

Obrigado