Para efeito o CTB adota as seguintes
definições:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à
parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de
pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial
militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das
atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou
patrulhamento.
AR
ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos
pulmonares.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo
integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente
credenciada.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas
longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de
veículos.
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e,
quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e
outros fins.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído
como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por
marcas viárias (canteiro fictício).
CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na
sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).
ETILÔMETRO
- aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar
FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei
específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente
com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode
ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham
uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço,
adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para
orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir
ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste
Código.
GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados
exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma
manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.
ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação
dos fluxos de trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às
normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a
regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo
as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de
veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de
Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação,
parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como
calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que
com elas se limita.
MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais
constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores
diversas, apostos ao pavimento da via
PARADA -
imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário
para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso,
separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências,
destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de
ciclistas.
PISTA - parte da via normalmente utilizada
para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por
diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos
sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente,
variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente
instituídas como sinais de trânsito.
REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada
e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.
SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se
utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos,
dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar
ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança
colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada,
possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e
pedestres que nela circulam.
SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da
autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem
dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente
no local ou norma estabelecida neste Código.
TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e
equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda
sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso
em quilogramas.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à
circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por
possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
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