A-52: PROTOCOLO
ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS
ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
“PROTOCOLO DE SAN
SALVADOR”
no Décimo Oitavo Período
Ordinário de Sessões da Assembléia Geral)
Início - 16
novembro 1999 - DEPOSITÁRIO: Secretaria-Geral da OEA (Instrumento
original e ratificações).
México (Declaração
na ocasião da ratificação)
Ao ratificar o Protocolo Adicional à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais.
Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do
fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como
fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção
internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que
oferece o direito interno dos Estados americanos;
Direito ao trabalho - Toda
pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios
para levar uma vida digna e decorosa por meio do desempenho de uma atividade
lícita, livremente escolhida ou aceita.
Condições justas, equitativas e satisfatórias de trabalho.
Remuneração
que assegure, no mínimo, a todos os trabalhadores condições de subsistência
digna e decorosa para eles e para suas famílias e salário equitativo e igual
por trabalho igual, sem nenhuma distinção; jornada, férias, descanso,
remunerado, feriados.
Direitos sindicais
- O direito dos trabalhadores de organizar
sindicatos e de filiar‑se ao de sua escolha, O direito de greve.
Direito
à previdência social
Toda
pessoa tem direito à previdência social - Quando
se tratar de pessoas em atividade, previdência social abrangerá pelo menos o
atendimento médico e o subsídio ou pensão
Direito à saúde
Toda
pessoa tem direito à saúde.
a. Atendimento
primário de saúde, entendendo‑se como tal a assistência médica essencial
Direito
a um meio ambiente sadio
Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a contar com os
serviços públicos básicos.
Direito
à alimentação - Toda
pessoa tem direito a uma nutrição adequada .
Direito à educação
- Toda pessoa tem direito à educação.
a. O
ensino de primeiro grau deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente;
b. O
ensino de segundo grau, em suas diferentes formas, inclusive o ensino técnico e
profissional de segundo grau, deve ser generalizado e tornar-se acessível a
todos, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pela implantação
progressiva do ensino gratuito;
c. O
ensino superior deve tornar‑se igualmente acessível a todos, de acordo com a
capacidade de cada um, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pela
implantação progressiva do ensino gratuito;
Direito
aos benefícios da cultura
Os
Estados Partes neste Protocolo reconhecem os benefícios que decorrem da
promoção e desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais em
assuntos científicos, artísticos e culturais e, nesse sentido, comprometem‑se a
propiciar maior cooperação internacional nesse campo.
Direito à constituição e proteção da família - A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pelo Estado,
Direito da criança - Toda criança, seja qual for sua filiação, tem direito às medidas de proteção
Proteção de pessoas
idosa - Toda pessoa tem direito à proteção especial na
velhice.
Proteção de deficientes - Toda pessoa afetada por diminuição de suas capacidades físicas e mentais
tem direito a receber atenção especial
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