- Perguntas e Respostas
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1.
O que são direitos humanos?
Direitos
humanos derivam da dignidade e valor inerente à pessoa humana, e esses são
universais, inalienáveis e igualitários. Isto significa que são inerentes a
cada ser humano, não podem ser tirados ou alienados por qualquer pessoa; e
todos têm os direitos humanos em igual medida – independente do critério de
raça, cor, sexo, idioma, religião, política ou outro tipo de opinião,
nacionalidade ou origem social, propriedades, nascimento ou outro status
qualquer.
Eles
são melhor entendidos como aqueles direitos constantes nos instrumentos
internacionais: Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto
Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, O Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, tratados regionais de
direitos humanos, e instrumentos específicos lidando com aspectos da proteção
dos direitos humanos como, por exemplo, a proibição da tortura.
2.
Se os direitos humanos são inalienáveis e não podem ser tirados de nenhuma
pessoa, isto significa que eles nunca podem ser limitados ou negados?
Não,
isto significa que quando um direito é expresso por um código ou instrumento
legal, os limites ou fronteiras devem ser definidos. Por exemplo, o direito à
liberdade da pessoa pode ser limitado pelo exercício dos poderes legais de
detenção ou prisão.
3.
Instrumentos Internacionais, a Declaração, Pactos e Tratados. Qual é
diferença entre esses?
“Instrumentos
Internacionais” neste contexto significa todos os textos que englobam os
padrões internacionais de direitos humanos. Alguns desses textos são tratados
que obrigam os Estados-Parte que os ratificaram. Esses tratados são chamados de
Pactos ou Convenções. A Carta das Nações Unidas também é um tratado que
obriga os Estados-Parte.
A
Declaração, referindo-se à Declaração Universal dos Direitos Humanos, foi
adotada pela resolução 217 A(111) de 10 de dezembro de 1948 da Assembléia Geral
das Nações Unidas. Não é um tratado que obrigue os Estados, mas há discussões
entre juristas internacionais para que a extensão de seu conteúdo, total ou
parcial, pode ser legalmente obrigatório aos Estados sob o aspecto do direito
consuetudinário internacional (costumes). Algumas declarações ou resoluções, ou
partes dessas, podem eventualmente se tornar mandatórias sob o aspecto da lei internacional,
se as suas provisões demonstrarem que se tornaram prática habitual aceita pelos
Estados. Se as provisões alcançarem esse status, podemos dizer que se tornaram
direito consuetudinário internacional.
A
Declaração Universal dos Direitos Humanos e os dois Pactos dela decorrentes têm
aplicação global. Os Pactos são obrigatórios aos Estados que os ratificaram,
mas também existem tratados regionais tais como a Carta Africana de Direitos
Humanos; a Convenção Americana de Direitos Humanos, e a Convenção Européia de
Direitos Humanos.
Outros
instrumentos internacionais incluem códigos e princípios. Esses textos são
adotados por organismos internacionais como a Assembléia Geral das Nações
Unidas. Esses instrumentos não são obrigatórios por si só, mas eles reiteram e
reforçam as provisões dos tratados, assistem e encorajam o cumprimento daquelas
provisões estabelecendo padrões detalhados para aquela finalidade
.
4.
Os títulos dos dois Pactos Internacionais referem-se a dois tipos diferentes de
direitos humanos. São eles igualmente importantes e relevantes para o trabalho
policial?
A
distinção surgiu, em primeiro lugar, pelo modo que os direitos neles constantes
foram abordados na teoria. Em primeiro lugar, os direitos humanos foram
considerados como clamor pela não intervenção dos governos na vida dos
cidadãos. A primeira geração dos direitos veio a ser conhecida como direitos
civis e políticos. Estes incluem o direito à vida, o direito à liberdade e
segurança da pessoa; a proibição da tortura e tratamentos degradantes; direito
à liberdade de pensamento, consciência e religião; o direito à liberdade de
opinião e expressão; o direito à liberdade de reunião pacífica e de livre
associação. Pode-se facilmente verificar que direitos dessa natureza afetam
diretamente e são afetados pelo trabalho policial.
Em
seguida foi solicitado uma participação e intervenção positiva dos governos
para promover a justiça social, que também deveriam ser considerados como
direitos humanos. Esta segunda geração de direitos veio a ser conhecida como os
direitos econômicos, sociais e culturais. Estes incluem o direito à seguridade
social; direito ao trabalho; direito à educação; o direito à participação na
vida cultural de sua comunidade. A relação entre o trabalho policial e esta
categoria de direito é menos óbvia, mas existe.
Essas
duas gerações de direitos são consideradas como indivisíveis e interdependentes
de modo que se considera que o gozo de uma categoria de direitos está
diretamente ligada ao gozo da outra. Neste sentido não podemos considerar que
um direito seja mais importante que outro, apesar de, em certas circunstâncias,
alguns direitos adquirem maior significado específico.
Os
direitos em ambas categorias apresentadas são conhecidos como direitos
individuais, pois cada indivíduo deve poder usufruí-los. Uma terceira geração
de direitos conhecidos como direitos coletivos são agora reconhecidos, e isto
incluiria, por exemplo, o direito ao desenvolvimento.
5.
Uma das razões que policiais são tão reservados a respeito do conceito de
direitos humanos é que, quando se fala em direitos humanos parece que estão
mais voltados à proteção dos criminosos que às vítimas.
A razão principal dos direitos humanos é lidar com um tipo específico de
violação – o abuso de poder pelo Estado. Os padrões internacionais de direitos
humanos têm o objetivo de prevenir que as pessoas se tornem vítimas desse
abuso, assegurá-las e protegê-las caso isto aconteça. Algumas violações de
direitos humanos são atos criminosos por si só – tortura, por exemplo, e
execuções ilegais por funcionários do Estado.
Os
criminosos também têm direitos humanos, por exemplo, têm direito a um
julgamento justo e a um tratamento humano quando detidos. Uma vez sentenciados
por uma corte de justiça pelo cometimento de uma ofensa criminal, eles perderão
o direito à liberdade durante o tempo de cumprimento da sentença.
No
que se refere aos policiais, estes devem entender que enquanto estiverem
investigando um crime, estão lidando com suspeitos e não com pessoas que foram
condenadas pelo cometimento de um ato criminoso (que está sendo investigado).
Apesar de um policial acreditar que a pessoa realmente cometeu o crime, somente
a justiça poderá considerar a pessoa culpada. Este é um elemento essencial para
um julgamento justo, prevenindo que pessoas inocentes sejam condenadas por
crimes que não tenham cometido.
Formas
inadequadas de se fazer justiça, levando à condenação pessoas inocentes,
(devido ao modo que a polícia desrespeita os direitos humanos), leva um
descrédito ao trabalho policial e ao sistema judicial como um todo. A conseqüência
é que as pessoas param de cooperar com a polícia, reduzindo a sua eficiência.
No
que concerne às vítimas de atos criminosos, existe um instrumento internacional
que estabelece padrões para o tratamento com essas pessoas – Declaração dos
Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso
de Poder.
6.
Mas o que dizer das violações de direitos humanos cometidos por criminosos e
terroristas?
A
violação de direitos humanos somente pode ser cometida por uma pessoa com a
autoridade e poder conferida pelo Estado e a exercê-la em seu nome.
Nenhum criminoso ou terrorista tem essa dignidade ou esse poder. Quando
criminosos ou terroristas ferem ou matam pessoas eles cometem atos criminosos,
mas não cometem violações de direitos humanos. Isto não reduz o mal que fizeram
e devem ser punidos pela lei pelos crimes cometidos.
Este
ponto também pode ser ilustrado considerando-se a ação de um policial. Se este
policial, durante seu trabalho, agride fisicamente um suspeito durante uma
entrevista ou depoimento, intimidando essa pessoa a confessar um crime, essa
ação seria considerada criminosa (lesão corporal ou tortura), mas também seria
uma violação aos direitos humanos (proibição de tratamento degradante ou
tortura). Mas, se por outro lado um policial não estando de serviço, agindo por
conta própria venha a agredir alguém, esta ação seria criminosa, mas não uma
violação dos direitos humanos.
Em
ambos os casos apresentados o policial deverá ser punido pela lei criminal de
seu país, mas, no primeiro exemplo, a vítima tem o direito de proteção e
indenização do Estado.
Com
respeito à prevenção contra tortura, identificação e punição das pessoas que a
cometeram, os instrumentos internacionais estenderam a noção de
responsabilidade para esta violação específica dos direitos humanos.
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