quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Direitos Humanos e Polícia



- Perguntas e Respostas


1. O que são direitos humanos?

Direitos humanos derivam da dignidade e valor inerente à pessoa humana, e esses são universais, inalienáveis e igualitários. Isto significa que são inerentes a cada ser humano, não podem ser tirados ou alienados por qualquer pessoa; e todos têm os direitos humanos em igual medida – independente do critério de raça, cor, sexo, idioma, religião, política ou outro tipo de opinião, nacionalidade ou origem social, propriedades, nascimento ou outro status qualquer.

Eles são melhor entendidos como aqueles direitos constantes nos instrumentos internacionais: Declaração Universal dos Direitos Humanos, O Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, tratados regionais de direitos humanos, e instrumentos específicos lidando com aspectos da proteção dos direitos humanos como, por exemplo, a proibição da tortura.


2. Se os direitos humanos são inalienáveis e não podem ser tirados de nenhuma pessoa, isto significa que eles nunca podem ser limitados ou negados?

Não, isto significa que quando um direito é expresso por um código ou instrumento legal, os limites ou fronteiras devem ser definidos. Por exemplo, o direito à liberdade da pessoa pode ser limitado pelo exercício dos poderes legais de detenção ou prisão.


3. Instrumentos Internacionais, a Declaração, Pactos e Tratados. Qual é diferença entre esses?

“Instrumentos Internacionais” neste contexto significa todos os textos que englobam os padrões internacionais de direitos humanos. Alguns desses textos são tratados que obrigam os Estados-Parte que os ratificaram. Esses tratados são chamados de Pactos ou Convenções.  A Carta das Nações Unidas também é um tratado que obriga os Estados-Parte.

A Declaração, referindo-se à Declaração Universal dos Direitos Humanos, foi adotada pela resolução 217 A(111) de 10 de dezembro de 1948 da Assembléia Geral das Nações Unidas. Não é um tratado que obrigue os Estados, mas há discussões entre juristas internacionais para que a extensão de seu conteúdo, total ou parcial, pode ser legalmente obrigatório aos Estados sob o aspecto do direito consuetudinário internacional (costumes). Algumas declarações ou resoluções, ou partes dessas, podem eventualmente se tornar mandatórias sob o aspecto da lei internacional, se as suas provisões demonstrarem que se tornaram prática habitual aceita pelos Estados. Se as provisões alcançarem esse status, podemos dizer que se tornaram direito consuetudinário internacional.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos e os dois Pactos dela decorrentes têm aplicação global. Os Pactos são obrigatórios aos Estados que os ratificaram, mas também existem tratados regionais tais como a Carta Africana de Direitos Humanos; a Convenção Americana de Direitos Humanos, e a Convenção Européia de Direitos Humanos.

Outros instrumentos internacionais incluem códigos e princípios. Esses textos são adotados por organismos internacionais como a Assembléia Geral das Nações Unidas. Esses instrumentos não são obrigatórios por si só, mas eles reiteram e reforçam as provisões dos tratados, assistem e encorajam o cumprimento daquelas provisões estabelecendo padrões detalhados para aquela finalidade
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4. Os títulos dos dois Pactos Internacionais referem-se a dois tipos diferentes de direitos humanos. São eles igualmente importantes e relevantes para o trabalho policial?

A distinção surgiu, em primeiro lugar, pelo modo que os direitos neles constantes foram abordados na teoria. Em primeiro lugar, os direitos humanos foram considerados como clamor pela não intervenção dos governos na vida dos cidadãos. A primeira geração dos direitos veio a ser conhecida como direitos civis e políticos. Estes incluem o direito à vida, o direito à liberdade e segurança da pessoa; a proibição da tortura e tratamentos degradantes; direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; o direito à liberdade de opinião e expressão; o direito à liberdade de reunião pacífica e de livre associação. Pode-se facilmente verificar que direitos dessa natureza afetam diretamente e são afetados pelo trabalho policial.

Em seguida foi solicitado uma participação e intervenção positiva dos governos para promover a justiça social, que também deveriam ser considerados como direitos humanos. Esta segunda geração de direitos veio a ser conhecida como os direitos econômicos, sociais e culturais. Estes incluem o direito à seguridade social; direito ao trabalho; direito à educação; o direito à participação na vida cultural de sua comunidade. A relação entre o trabalho policial e esta categoria de direito é menos óbvia, mas existe.

Essas duas gerações de direitos são consideradas como indivisíveis e interdependentes de modo que se considera que o gozo de uma categoria de direitos está diretamente ligada ao gozo da outra. Neste sentido não podemos considerar que um direito seja mais importante que outro, apesar de, em certas circunstâncias, alguns direitos adquirem maior significado específico.

Os direitos em ambas categorias apresentadas são conhecidos como direitos individuais, pois cada indivíduo deve poder usufruí-los. Uma terceira geração de direitos conhecidos como direitos coletivos são agora reconhecidos, e isto incluiria, por exemplo, o direito ao desenvolvimento. 


5. Uma das razões que policiais são tão reservados a respeito do conceito de direitos humanos é que, quando se fala em direitos humanos parece que estão mais voltados à proteção dos criminosos que às vítimas.

 A razão principal dos direitos humanos é lidar com um tipo específico de violação – o abuso de poder pelo Estado. Os padrões internacionais de direitos humanos têm o objetivo de prevenir que as pessoas se tornem vítimas desse abuso, assegurá-las e protegê-las caso isto aconteça. Algumas violações de direitos humanos são atos criminosos por si só – tortura, por exemplo, e execuções ilegais por funcionários do Estado.

Os criminosos também têm direitos humanos, por exemplo, têm direito a um julgamento justo e a um tratamento humano quando detidos. Uma vez sentenciados por uma corte de justiça pelo cometimento de uma ofensa criminal, eles perderão o direito à liberdade durante o tempo de cumprimento da sentença.

No que se refere aos policiais, estes devem entender que enquanto estiverem investigando um crime, estão lidando com suspeitos e não com pessoas que foram condenadas pelo cometimento de um ato criminoso (que está sendo investigado). Apesar de um policial acreditar que a pessoa realmente cometeu o crime, somente a justiça poderá considerar a pessoa culpada. Este é um elemento essencial para um julgamento justo, prevenindo que pessoas inocentes sejam condenadas por crimes que não tenham cometido.

Formas inadequadas de se fazer justiça, levando à condenação pessoas inocentes, (devido ao modo que a polícia desrespeita os direitos humanos), leva um descrédito ao trabalho policial e ao sistema judicial como um todo. A conseqüência é que as pessoas param de cooperar com a polícia, reduzindo a sua eficiência.

No que concerne às vítimas de atos criminosos, existe um instrumento internacional que estabelece padrões para o tratamento com essas pessoas – Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder. 


6. Mas o que dizer das violações de direitos humanos cometidos por criminosos e terroristas?

A violação de direitos humanos somente pode ser cometida por uma pessoa com a autoridade e poder conferida pelo Estado e a exercê-la em seu nome.  Nenhum criminoso ou terrorista tem essa dignidade ou esse poder. Quando criminosos ou terroristas ferem ou matam pessoas eles cometem atos criminosos, mas não cometem violações de direitos humanos. Isto não reduz o mal que fizeram e devem ser punidos pela lei pelos crimes cometidos.

Este ponto também pode ser ilustrado considerando-se a ação de um policial. Se este policial, durante seu trabalho, agride fisicamente um suspeito durante uma entrevista ou depoimento, intimidando essa pessoa a confessar um crime, essa ação seria considerada criminosa (lesão corporal ou tortura), mas também seria uma violação aos direitos humanos (proibição de tratamento degradante ou tortura). Mas, se por outro lado um policial não estando de serviço, agindo por conta própria venha a agredir alguém, esta ação seria criminosa, mas não uma violação dos direitos humanos.

Em ambos os casos apresentados o policial deverá ser punido pela lei criminal de seu país, mas, no primeiro exemplo, a vítima tem o direito de proteção e indenização do Estado.

Com respeito à prevenção contra tortura, identificação e punição das pessoas que a cometeram, os instrumentos internacionais estenderam a noção de responsabilidade para esta violação específica dos direitos humanos.

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